Oi, pessoal! O art. 44, I, da LC 80/94 estabelece como prerrogativa dos membros da DPU receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes EM DOBRO TODOS OS PRAZOS.
Obs. 1: segundo o art. 188 do CPC, computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o MP. A Defensoria Pública não dispõe de prazo em quádruplo para contestar. Em compensação, enquanto MP e Fazenda Pública dispõem de prazo em dobro para recorrer, a Defensoria tem prazo dobrado para RECORRER e RESPONDER AO RECURSO.
Obs. 2: em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. O mesmo não se aplica ao MP (STJ EREsp 1.187.916/SP).
Obs. 3: a contagem dos prazos para a interposição de recursos pelo MP ou pela Defensoria Pública começa a fluir da DATA DO RECEBIMENTO DOS AUTOS COM VISTA NO RESPECTIVO ÓRGÃO, e não da ciência pelo seu membro no processo. A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, a contagem dos prazos para os referidos órgãos tem início com a ENTRADA DOS AUTOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DO RESPECTIVO ÓRGÃO (REsp 1.278.239-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012).
Bons estudos!
Martina Correia